Em Março de 2016, entrou em vigor a Lei nº 144/2015, que visa estabelecer o dever de informação relativamente às entidades existentes para a resolução alternativa (extrajudicial) de conflitos de litígio de consumo.
Essa exigência é apenas destinada para as empresas fornecedoras de bens ou que prestem serviços a consumidores que sejam “pessoas singulares”. Estão excluídas desta obrigação as empresas que forneçam bens ou prestem serviços a outras sociedades comerciais.
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Nos termos do artigo 18º da referida lei, esse dever de informação consiste em: Informar os respetivos consumidores da entidade que a empresa é aderente; Informar as entidades existentes de RAL (Resolução Alternativa de Litígios) referindo que a empresa não é aderente a nenhuma delas.
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A informação a disponibilizar aos consumidores particulares tem de estar visível num dos seguintes suportes: No website; Nos contratos celebrados de compra e venda ou de prestação de serviços com o consumidor particular; Outros (exemplo: afixar um letreiro em lugar de destaque no estabelecimento ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor).
Alertamos ainda que o incumprimento das obrigações acima referidas, é punível com uma coima de €5.000 a €25.000 (para empresas) ou de €500 a €5.000 (para empresários em nome individual).
A inspeção é realizada por duas entidades: a Direção Geral do Consumidor (DCC) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
O Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC) é a entidade que está a criar e a gerir uma rede de arbitragem a nível nacional; neste momento existem 10 Centros de Arbitragem a funcionar de norte a sul de Portugal.
NOTE BEM: a adesão a esta entidade é voluntária; o que a lei obriga é que as empresas informem os consumidores da existência destes centros de arbitragem;
Sugerimos a sua consulta no site do Centro de Arbitragem de Lisboa no sentido de clarificar algumas dúvidas que julgue necessárias e verifique as vantagens que pode beneficiar se se associar a esta entidade.
A comunicação acima apresentada não dispensa a leitura integral da Lei nº 144/2015.
Pode também entrar em contato com os especialistas da #STEAMSBS.